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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, segundo o Código Tributário Nacional, não é válida a cláusula em editais de leilão que responsabiliza o comprador por débitos tributários que existiam antes da venda do imóvel.
Essa decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos repetitivos, cadastrada como tema 1.134. Ela representa uma mudança na jurisprudência e a nova regra só se aplica a leilões com editais publicados após a decisão, mas vale imediatamente para casos já em andamento.
O relator, ministro Teodoro Silva Santos, destacou que, embora o CTN diga que os débitos podem ser transferidos para o preço do imóvel em leilões, muitas vezes os editais exigem que o arrematante pague essas dívidas. O artigo 130 do CTN prevê que, na venda comum, o novo proprietário deve assumir os impostos devidos, mas, em leilões, a responsabilidade não é do comprador, que deve receber o imóvel livre de ônus.
O ministro explicou que, em leilões judiciais, o valor pago pelo imóvel deve ser usado para cobrir as dívidas tributárias, e o ente público compete com outros credores, como os de créditos trabalhistas. Se a dívida não for totalmente paga, a Fazenda Pública pode buscar o antigo proprietário para recuperar o valor restante. Além disso, o ministro enfatizou que um edital não pode impor regras que contradigam o que está no CTN. Mesmo que o arrematante saiba dos débitos e concorde em pagá-los, isso não é suficiente para transferir essa responsabilidade.