Súmulas & Repetitivos: Tema 1.240
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o Imposto sobre Serviços deve ser incluído na base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido quando apurados pelo regime de lucro presumido. A decisão foi tomada após a análise de um caso em que um laboratório questionava a inclusão do ISS na base de cálculo desses impostos, argumentando que, assim como o Supremo Tribunal Federal excluiu o ICMS da base do PIS e Cofins, o ISS deveria ser excluído do IRPJ e da CSLL. No entanto, o ministro Gurgel de Faria, relator do caso, explicou que a tese do STF não se aplica aqui, pois o contexto é diferente e a legislação federal determina que o ISS faça parte da receita para fins de apuração desses tributos no lucro presumido. Ele destacou que, enquanto no lucro real o ISS pode ser deduzido como despesa, no lucro presumido, a base de cálculo é a receita bruta, sem possibilidade de deduções de impostos ou custos, o que simplifica o processo. O relator concluiu que, para considerar deduções como o ISS, o contribuinte deve optar pelo regime de lucro real, não sendo permitido misturar os regimes para reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos. A decisão no STJ foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrada como Tema 1.240. Isso significa que ela vai servir de base para os demais tribunais do país quando julgarem casos idênticos ou semelhantes.
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