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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o prazo prescricional para propor a ação de petição de herança começa a correr na abertura da sucessão e não é suspenso ou interrompido pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de paternidade, independentemente do trânsito em julgado.
A decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos repetitivos, Tema 1.200. Isso significa que ela vai
orientar os demais tribunais do país, quando julgarem casos com idêntica questão. Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar os processos que estavam suspensos à espera do julgamento.
O entendimento já estava pacificado na jurisprudência do tribunal, mas, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze,
considerou que a fixação da tese com força vinculativa é de grande importância para a isonomia e a segurança jurídica.
Bellizze observou que, até 2022, as duas turmas de direito privado do STJ discordavam a respeito de qual seria o
termo inicial do prazo prescricional da pretensão de petição de herança. De acordo com o ministro, em outubro de 2022, a Segunda Seção pacificou a questão
ao decidir que a contagem do prazo deve ser iniciada na abertura da sucessão.
O relator ressaltou também que o suposto herdeiro não pode, apoiado na imprescritibilidade da ação investigatória de paternidade, esperar o quanto quisesse para ajuizar a ação de petição de herança, pois isso lhe daria um controle absoluto do prazo prescricional.
Ouça o boletim informativo do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Apresentação: Thiago Gomide.
Published 09/19/24
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Published 09/19/24